Antes de tudo, um forte abraço, em amor à História e à Verdade...

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terça-feira, 23 de junho de 2015

ABAIXO A DISCRIMINAÇÃO E O PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA E RELIGIÃO. RESPEITEM A LEI.

Respeito sempre!
Ninguém pode ser discriminado em razão de credo 
religioso.
Respeitando-se a lei, todos podem seguir e manifestar 
sua crença, sem qualquer tipo de obstáculo do Poder 
Público ou de particulares.
Conheça seus direitos, divulgue-os e conscientize as 
pessoas e a sociedade.

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos




Mensagem de vetoVide Lei nº 12.735, de 2012Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.



        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   
     
        Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Art. 2º (Vetado).
        Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
        Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos.
        Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 
        § 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        § 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
        Pena: reclusão de dois a cinco anos.
        Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
        Pena: reclusão de três a cinco anos.
        Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
        Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
        Pena: reclusão de três a cinco anos.
        Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
    Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
        Pena: reclusão de um a três anos.
        Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
        Pena: reclusão de dois a quatro anos.
        Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
        Pena: reclusão de dois a quatro anos.
        Art. 15. (Vetado).
        Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
        Art. 17. (Vetado).
        Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
        Art. 19. (Vetado).
        Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)    
        I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)
        III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
        § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
        Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

        Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 retificada em 9.1.1989

terça-feira, 15 de junho de 2010

PARABÉNS BRASIL! PARABÉNS CORÉIA DO NORTE!



O Centro de Convenções de Cidade do Cabo foi o cenário do sorteio dos grupos para a Copa do Mundo de 2010.
O presidente da Fifa, Joseph Blatter, protagonizou o evento, acompanhado pela presença da apresentadora Carol Manana, e do ex-presidente Nelson Mandela.
Depois das boas-vindas, a Copa do Mundo está no centro das atenções, até a decisão que revelará o novo campeão do mundo em 11 de julho.
Charlize Theron, foi a responsável pela apresentação do sorteio.
Um breve exame da história dos Mundiais e da apresentação do mascote da Copa do Mundo, o leão Zakumi, animaram os momentos que antecederam o sorteio.
A seleção brasileira, que figura no grupo G, disputará seu primeiro jogo no mundial contra a Coréia do Norte, no dia 15 de Junho de 2010.
A composição geral do grupo G, ficou estabelecida da seguinte maneira:
Quadro G- Equipes:

Brasil, Coréia do Norte, Costa do Marfim, Portugal


Jogos:

Costa do Marfim x Portugal- 15/06
Brasil x Coréia do Norte- 15/06 - Resultado: Brasil 2 e Coréia 1
Brasil x Costa do Marfim - 20/06
Portugal x Coréia do Norte - 21/06
Portugal X Brasil - 25/06 -
Coréia do Norte - Costa do Marfim - 25/06

BRASIL ESTRÉIA NA COPA COM A CORÉIA DO NORTE









Kaká e Robinho, esperanças do Brasil na Copa (AP)

Coreia do Norte volta à Copa do Mundo depois de 44 anos


Adversário é incógnita

Curiosidades:
A Coreia do Norte tem só uma Copa do Mundo no currículo, mas pode se gabar de ter terminado à frente do Brasil: em 1966, na Inglaterra, o time de Pyongyang ficou em 8º lugar, contra o 11º dos brasileiros
.
Saiba mais


FICHA TÉCNICA

BRASIL X COREIA DO NORTE

Local: Estádio Ellis Park, em Joanesburgo (África do Sul)
Data: 15 de junho de 2010, terça-feira
Horário: 15h30 (de Brasília)
Árbitro: Viktor Kassai (Hungria)

Assistentes: Gabor Eros e Tibor Vamos (Ambos da Hungria)

BRASIL

Júlio César; Maicon, Lúcio, Juan e Michel Bastos; Gilberto Silva, Felipe Melo, Elano e Kaká; Robinho e Luís Fabiano
Técnico: Dunga

COREIA DO NORTE
Myong-Guk; Jun-Il, Nam-Chol, Song-Chol e Kwang-Chon; Chol-Jin, In-Guk, Young-Hak e Nam-Chol; Yong-Jo; Tae-Se
Técnico: Kim Jong-H
http://www.abril.com.br/blog/copa-do-mundo-2010/2010/06/brasil-estreia-na-copa-com-coreia-do-norte-para-voltar-a-convencer/

Coreia do Norte fecha acordo para transmitir Copa
A televisão norte-coreana obteve legalmente os direitos para transmitir os jogos da Copa do Mundo, em um acordo fechado pela União de Redes da Ásia e do Pacífico, sediada na Malásia, representando emissoras de cinco países.
A informação foi confirmada pela entidade nesta terça-feira, dia em que a Coreia do Norte estreia na Copa do Mundo contra o Brasil, às 15h30.
A Coreia do Norte informou que firmou um acordo com a União de Redes da Ásia e do Pacífico, que enviará vídeos dos jogos ao país asiático.
A união - uma organização sem fins lucrativos, que reúne emissoras de 58 países para facilitar a troca de programas noticiosos e de entretenimento - confirmou o fato nesta terça-feira, mas não revelou os termos do contrato.
Segundo a entidade, o acordo foi fechado pouco antes da abertura da Copa do Mundo e inclui também emissoras de Timor Leste, Quirguistão, Laos e Usbequistão.